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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

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Art. 8º

As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.

§ 1º

É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.

§ 2º

A entidade desportiva autorizada e a empresa contratada para administrar o sorteio, somente poderão cobrar dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.

§ 3º

As condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pela CAIXA.

Art. 8º, §3º do Decreto 3.659 /2000