Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000
Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se execução:
I
direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco;
II
indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.
Parágrafo único
A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.981, de 2000 .