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Artigo 3º do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se execução:

I

direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco;

II

indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.

Parágrafo único

A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.981, de 2000 .

Art. 3º do Decreto 3.659 /2000