Artigo 2º do Decreto nº 3.657 de 8 de Novembro de 2000
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas da safra de verão 2000/2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.