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Artigo 2º do Decreto nº 3.656 de 7 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Piauí S. A. - BEP.

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Art. 2º

As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 3.656 /2000