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Artigo 2º do Decreto nº 36.479 de 19 de Novembro de 1954

Altera a redação do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

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Art. 2º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - Não se compreender na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais renumerados aos órgãos e entidades a que se refere êste artigo por profissionais de nível universitário superior e por pessoa técnico e especializado, desde que a prestação dêsses serviços de regime especial haja sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econômica técnica ou administrativa que desaconselhem, para sua execução, a criação e quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza permanente.

Art. 2º do Decreto 36.479 /1954