Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministro de Estado, ao Presidente do Banco Central do Brasil ou à autoridade por eles delegada, no âmbito de suas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
I
publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração;
II
expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III
baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.