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Artigo 4º do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 4º

Compete ao Ministro de Estado, ao Presidente do Banco Central do Brasil ou à autoridade por eles delegada, no âmbito de suas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

I

publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração;

II

expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III

baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.