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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

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Art. 9º

Os processos de análise e avaliação dos postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:

I

conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades;

II

complexidade da atividade;

III

responsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;

IV

impacto dos erros no exercício da função;

V

nível de supervisão exercida e requerida;

VI

tipo de contribuição ao cumprimento da missão;

VII

demanda física e mental; e

VIII

ambiente de trabalho.

Anexo

Texto

FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT POR MINISTÉRIO , onde: QP = Quantitativo de ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade; QSE = Quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade. Observação: Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.