Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 2000; 179º Independência e 112º da República.
As Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas.
As FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000.
As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.
O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.
O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Na designação para ocupar FCT deverão ser observados os requisitos definidos no processo de avaliação dos postos de trabalho e as condições impostas pelo art. 2º deste Decreto.
O desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto de avaliação anual específica, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade, amplamente divulgados.
Os ocupantes das Funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da Administração.
A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica não permita o cumprimento da jornada ali estabelecida.
A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal:
levantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível, classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da Federação, inclusive servidores requisitados;
levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
análise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante; e
avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.
Os processos de análise e avaliação dos postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
responsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 8º e 9º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000