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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

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Art. 8º

A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal:

I

especificação da missão;

II

descrição das principais atividades;

III

levantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível, classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da Federação, inclusive servidores requisitados;

IV

levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;

V

análise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante; e

VI

avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.

Anexo

Texto

FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT POR MINISTÉRIO , onde: QP = Quantitativo de ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade; QSE = Quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade. Observação: Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.