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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

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Art. 7º

Os ocupantes das Funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da Administração.

Parágrafo único

A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica não permita o cumprimento da jornada ali estabelecida.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 3.642 /2000