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Artigo 4º do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

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Art. 4º

As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.

Parágrafo único

O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.

Anexo

Texto

FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT POR MINISTÉRIO , onde: QP = Quantitativo de ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade; QSE = Quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade. Observação: Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.