Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ 2º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
§ 3º
Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I
a avaliação de cada posto de trabalho;
II
a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III
a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV
o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;
V
o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.