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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.642 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

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Art. 3º

As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.

§ 2º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.

§ 3º

Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:

I

a avaliação de cada posto de trabalho;

II

a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

III

a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

IV

o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;

V

o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

Art. 3º, §1º do Decreto 3.642 /2000