Decreto nº 3.626 de 10 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, fica incluído o código NCM 0801.11.10 e alteradas as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos códigos NCM 2008.70.10 e 2008.70.90, com os seguintes cronogramas de convergência: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01/2001 0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 55 10 2008.70.10 Pêssegos em água edulcorada, incluídos os xaropes 55 14 2008.70.90 Outros 55 14

Art. 2º

Na Tarifa Externa Comum (TEC), a alíquota correspondente ao código NCM 0801.11.10, de que trata o artigo anterior, passa a ser assinalada com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2000