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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto.

§ 1º

Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º

A Agência Nacional de Telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.

Art. 2º, §2° do Decreto 3.624 /2000