Artigo 2º do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto.
§ 1º
Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
A Agência Nacional de Telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.