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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I

como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II

como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 2º

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.