Artigo 4º do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I
como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II
como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.
§ 1º
O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 2º
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.