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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Contabilidade Federal será exercida mediante atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único

As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.