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Artigo 5º do Decreto nº 3.576 de 30 de Agosto de 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional. Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial: I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária; II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação; III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais; IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral; V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais; VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária; VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores; VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental; IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição; X - fomentar a pequena empresa de mineração; e XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: a) Gabinete; e b) Procuradoria-Geral; II - órgão seccional: Diretoria de Administração Geral; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro; b) Diretoria de Fiscalização Mineral; e c) Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais; e IV - órgãos descentralizados: Distritos. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 4º O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores. § 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União. § 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do DNPM. Art. 6º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Seção II Do Órgão Seccional Art. 7º À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Diretoria de Outorga e de Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e guardar os direitos de concessões, pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais. Art. 9º À Diretoria de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas operacionais. Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à economia mineral e às minas, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor. Seção IV Dos Órgãos Descentralizados Art. 11 Aos Distritos compete: I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam; II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes; III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Geral Art. 12 Ao Diretor-Geral incumbe: I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento; III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis; IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor; V - delegar competências quando julgar necessário; e VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM. Seção II Do Diretor-Geral Adjunto Art. 13 Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe: I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos; II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 14 Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO Art. 15 Constituem receitas do DNPM: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos; II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior; III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública. Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994. Parágrafo único. O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição. Art. 17 O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM. Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia. ANEXO II (Decreto nº , de de 2000) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 1 Diretor-Geral 101.6 1 Diretor-Geral Adjunto 101.5 1 Gerente de Programa 101.4 1 Assessor do Diretor-Geral 102.4 2 Assistente 102.2 2 Auxiliar 102.1 72 FG-1 GABINETE 1 Chefe 101.4 PROCURADORIA-GERAL 1 Procurador-Geral 101.4 3 Assistente 102.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 Diretor 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 5 Assistente 102.2 6 Auxiliar 102.1 DIRETORIA DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO 1 Diretor 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 4 Auxiliar 102.1 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO MINERAL 1 Diretor 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 6 Auxiliar 102.1 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Diretor 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 4 Auxiliar 102.1 DISTRITOS : AL,AM,AP,BA,CE,ES,GO,MA,MG, MS,MT,PA,PB,PE,PI,PR,RJ,RN,RO, RR,RS, SC,SE,SP,TO 25 Chefe 101.2 Serviço 33 Chefe 101.1 3 Auxiliar 102.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 1 4,94 1 4,94 DAS 101.4 3,08 4 12,32 7 21,56 DAS 101.3 1,24 3 3,72 10 12,40 DAS 101.2 1,11 33 36,63 25 27,75 DAS 101.1 1,00 31 31,00 33 33,00 DAS 102.5 4,94 - - DAS 102.4 3,08 - 1 3,08 DAS 102.3 1,24 - - DAS 102.2 1,11 - 10 11,10 DAS 102.1 1,00 4 4,00 25 25,00 SUBTOTAL 1 77 99,13 113 145,35 FG-1 0,31 138 42,78 72 22,32 FG-2 0,24 112 26,88 - - FG-3 0,19 43 8,17 - - SUBTOTAL 2 293 77,83 72 22,32 TOTAL (1+2) 370 176,96 185 167,67 ANEXO III (Decreto nº , de de de 2000) REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O DNPM (a) DO DNPM P/ A SEGES/MP (b) QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.4 3,08 3 9,24 - - DAS 101.3 1,24 7 8,68 - - DAS 101.2 1,11 - - 8 8,88 DAS 101.1 1,00 2 2,00 - - - DAS 102.4 3,08 1 3,08 - DAS 102.3 1,24 - - - - DAS 102.2 1,11 10 11,10 - - DAS 102.1 1,00 21 21,00 - - SUBTOTAL 1 44 55,10 8 8,88 FG-1 0,31 - - 66 20,46 FG-2 0,24 - - 112 26,88 FG-3 0,19 - - 43 8,17 SUBTOTAL 2 - 221 55,51 TOTAL (1+2) 44 55,10 229 64,39 SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) - - -185 -9,29