ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição;
X - fomentar a pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional: Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de Fiscalização Mineral; e
c) Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais; e
IV - órgãos descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do DNPM.
Art. 6º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e
IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 7º À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Outorga e de Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e guardar os direitos de concessões, pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.
Art. 9º À Diretoria de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas operacionais.
Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à economia mineral e às minas, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 11 Aos Distritos compete:
I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;
II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;
III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e
IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 12 Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento;
III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
V - delegar competências quando julgar necessário; e
VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 13 Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;
II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 14 Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 15 Constituem receitas do DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.
Art. 17 O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ANEXO II
(Decreto nº , de de 2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
UNIDADE
| CARGO/
FUNÇÃO
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| NE/
DAS/
FG
|
| | | |
| 1
| Diretor-Geral
| 101.6
|
| 1
| Diretor-Geral Adjunto
| 101.5
|
| 1
| Gerente de Programa
| 101.4
|
| 1
| Assessor do Diretor-Geral
| 102.4
|
| 2
| Assistente
| 102.2
|
| 2
| Auxiliar
| 102.1
|
| | | |
| 72
| | FG-1
|
| | | |
GABINETE | 1
| Chefe
| 101.4
|
| | | |
PROCURADORIA-GERAL
| 1
| Procurador-Geral
| 101.4
|
| 3
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
DIRETORIA DE
| | | |
ADMINISTRAÇÃO GERAL
| 1
| Diretor
| 101.4
|
Coordenação
| 3
| Coordenador
| 101.3
|
| 5
| Assistente
| 102.2
|
| 6
| Auxiliar
| 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE OUTORGA E | | | |
CADASTRO MINEIRO | 1
| Diretor
| 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| 101.3
|
| 4
| Auxiliar
| 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO | | | |
MINERAL
| 1
| Diretor
| 101.4
|
Coordenação
| 3
| Coordenador
| 101.3
|
| 6
| Auxiliar
| 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE
| | | |
DESENVOLVIMENTO
| | | |
MINERAL E RELAÇÕES
| | | |
INSTITUCIONAIS
| 1
| Diretor
| 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| 101.3
|
| 4
| Auxiliar
| 102.1
|
DISTRITOS:
| | | |
AL,AM,AP,BA,CE,ES,GO,MA,MG,
| | | |
MS,MT,PA,PB,PE,PI,PR,RJ,RN,RO,
| | | |
RR,RS, SC,SE,SP,TO
| 25
| Chefe
| 101.2
|
Serviço
| 33
| Chefe
| 101.1
|
| 3
| Auxiliar
| 102.1
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
CÓDIGO
| DAS
UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
| 6,52
| 1
| 6,52
| 1
| 6,52
|
DAS 101.5
| 4,94
| 1
| 4,94
| 1
| 4,94
|
DAS 101.4
| 3,08
| 4
| 12,32
| 7
| 21,56
|
DAS 101.3
| 1,24
| 3
| 3,72
| 10
| 12,40
|
DAS 101.2
| 1,11
| 33
| 36,63
| 25
| 27,75
|
DAS 101.1
| 1,00
| 31
| 31,00
| 33
| 33,00
|
| | | | | |
DAS 102.5
| 4,94
| -
| | -
| |
DAS 102.4
| 3,08
| -
| | 1
| 3,08
|
DAS 102.3
| 1,24
| -
| | -
| |
DAS 102.2
| 1,11
| -
| | 10
| 11,10
|
DAS 102.1
| 1,00
| 4
| 4,00
| 25
| 25,00
|
SUBTOTAL 1
| 77
| 99,13
| 113
| 145,35
|
FG-1
| 0,31
| 138
| 42,78
| 72
| 22,32
|
FG-2
| 0,24
| 112
| 26,88
| -
| -
|
FG-3
| 0,19
| 43
| 8,17
| -
| -
|
SUBTOTAL 2
| 293
| 77,83
| 72
| 22,32
|
TOTAL (1+2)
| 370
| 176,96
| 185
| 167,67
|
ANEXO III
(Decreto nº , de de de 2000)
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ O DNPM
(a)
| DO DNPM P/ A SEGES/MP
(b)
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,08
| 3
| 9,24
| -
| -
|
DAS 101.3
| 1,24
| 7
| 8,68
| -
| -
|
DAS 101.2
| 1,11
| -
| -
| 8
| 8,88
|
DAS 101.1
| 1,00
| 2
| 2,00
| -
| -
|
| | | | | -
|
DAS 102.4
| 3,08
| 1
| 3,08
| -
| |
DAS 102.3
| 1,24
| -
| -
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,11
| 10
| 11,10
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| 21
| 21,00
| -
| -
|
SUBTOTAL 1
| 44
| 55,10
| 8
| 8,88
|
FG-1
| 0,31
| -
| -
| 66
| 20,46
|
FG-2
| 0,24
| -
| -
| 112
| 26,88
|
FG-3
| 0,19
| -
| -
| 43
| 8,17
|
SUBTOTAL 2
| -
| | 221
| 55,51
|
TOTAL (1+2)
| 44
| 55,10
| 229
| 64,39
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)
| -
| -
| -185
| -9,29
|