Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.576 de 30 de Agosto de 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o DNPM, três DAS 101.4; sete DAS 101.3; dois DAS 101.1; um DAS 102.4; dez DAS 102.2; e vinte e um DAS 102.1; e
II
do DNPM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oito DAS 101.2; sessenta e seis FG-1; cento e doze FG-2; e quarenta e três FG-3.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição;
X - fomentar a pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional: Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de Fiscalização Mineral; e
c) Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais; e
IV - órgãos descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do DNPM.
Art. 6º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e
IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 7º À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Outorga e de Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e guardar os direitos de concessões, pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.
Art. 9º À Diretoria de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas operacionais.
Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à economia mineral e às minas, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 11 Aos Distritos compete:
I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;
II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;
III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e
IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 12 Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento;
III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
V - delegar competências quando julgar necessário; e
VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 13 Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;
II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 14 Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 15 Constituem receitas do DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.
Art. 17 O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ANEXO II
(Decreto nº , de de 2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Diretor-Geral
101.6
1
Diretor-Geral Adjunto
101.5
1
Gerente de Programa
101.4
1
Assessor do Diretor-Geral
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
72
FG-1
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
5
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE OUTORGA E
CADASTRO MINEIRO
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO
MINERAL E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
DISTRITOS
:
AL,AM,AP,BA,CE,ES,GO,MA,MG,
MS,MT,PA,PB,PE,PI,PR,RJ,RN,RO,
RR,RS, SC,SE,SP,TO
25
Chefe
101.2
Serviço
33
Chefe
101.1
3
Auxiliar
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
4
12,32
7
21,56
DAS 101.3
1,24
3
3,72
10
12,40
DAS 101.2
1,11
33
36,63
25
27,75
DAS 101.1
1,00
31
31,00
33
33,00
DAS 102.5
4,94
-
-
DAS 102.4
3,08
-
1
3,08
DAS 102.3
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
-
10
11,10
DAS 102.1
1,00
4
4,00
25
25,00
SUBTOTAL 1
77
99,13
113
145,35
FG-1
0,31
138
42,78
72
22,32
FG-2
0,24
112
26,88
-
-
FG-3
0,19
43
8,17
-
-
SUBTOTAL 2
293
77,83
72
22,32
TOTAL (1+2)
370
176,96
185
167,67
ANEXO III
(Decreto nº , de de de 2000)
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O DNPM
(a)
DO DNPM P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS 101.3
1,24
7
8,68
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
8
8,88
DAS 101.1
1,00
2
2,00
-
-
-
DAS 102.4
3,08
1
3,08
-
DAS 102.3
1,24
-
-
-
-
DAS 102.2
1,11
10
11,10
-
-
DAS 102.1
1,00
21
21,00
-
-
SUBTOTAL 1
44
55,10
8
8,88
FG-1
0,31
-
-
66
20,46
FG-2
0,24
-
-
112
26,88
FG-3
0,19
-
-
43
8,17
SUBTOTAL 2
-
221
55,51
TOTAL (1+2)
44
55,10
229
64,39
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)
-
-
-185
-9,29