Artigo 6º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954
Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).