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Artigo 6º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954

Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978


Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).