Artigo 5º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954
Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.