Artigo 4º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954
Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.