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Artigo 4º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954

Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978


Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.