Artigo 2º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954
Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.