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Artigo 2º do Decreto nº 35.750 de 30 de Junho de 1954

Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978


Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.