Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.568 de 17 de Agosto de 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: nove DAS 101.5; vinte e nove DAS 101.4; oitenta DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; trinta e três DAS 101.1; sete DAS 102.5; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; vinte e quatro DAS 102.2; vinte e nove DAS 102.1; e quarenta FG-1; e
II
do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: uma FG-2.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e
3. Assessoria de Captação de Recursos;
c) Assessoria de Cooperação Internacional; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;
b) Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia;
1. Departamento de Programas Temáticos;
2. Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis; e
3. Departamento de Política Científica e Programas Especiais;
c) Secretaria de Política Tecnológica Empresarial; e
d) Secretaria de Política de Informática;
III - unidades de pesquisa:
a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
c) Instituto Nacional de Tecnologia;
d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
e) Centro de Estudos Estratégicos;
f) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
f) Centro de Pesquisas Renato Archer;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.043, de 4.12.2001)
g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
h) Centro de Tecnologia Mineral;
i) Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
j) Laboratório Nacional de Astrofísica;
l) Laboratório Nacional de Computação Científica;
m) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
n) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
o) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:
b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOSSeção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos ao plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, voltadas à capacitação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e
VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, o acompanhamento e a geração de elementos para a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução do plano plurianual;
II - acompanhar e avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia; e
IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual.
Art. 7º À Assessoria de Captação de Recursos compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para execução das políticas governamentais relativas à área de ciência e tecnologia;
III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e
V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.
Art. 8º À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;
II - promover a cooperação internacional em todos os campos, nas atividades relacionadas com ciência e tecnologia;
III - promover, participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais em ciência e tecnologia;
IV - articular e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.
Art. 9º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10 À Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;
II - supervisionar e coordenar a realização de pesquisa científica e tecnológica nas unidade de pesquisa a ela subordinadas, visando a criação de novos conhecimentos, ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem como com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 11 À Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar a implementação dos processos de prospecção tecnológica, bem como das atividades de acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento científico, coordenados ou implementados pelo Ministério;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos; e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 12 Ao Departamento de Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias e procedimentos para a implementação de programas temáticos, seus projetos e atividades;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas dos programas temáticos, seus projetos e atividades;
III - subsidiar e acompanhar, em articulação com a Assessoria de Cooperação Internacional, a formulação e implementação de políticas de cooperação internacional, afetas aos programas temáticos, seus projetos e atividades;
IV - estabelecer e implementar, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira para os programas temáticos, seus projetos e atividades, propondo medidas para correção de suas distorções e para seu aperfeiçoamento; e
V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução de programas, projetos e atividades.
Art. 13 Ao Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área nuclear;
II - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de bens e serviços sensíveis; e
III - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência.
Art. 14 Ao Departamento de Política Científica e Programas Especiais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento e formação de recursos humanos;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
III - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência; e
IV - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades.
Art. 15 À Secretaria de Política Tecnológica Empresarial compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos; e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 16 À Secretaria de Política de Informática compete:
I - coordenar ações e estudos que visem a formulação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de informática;
II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
III - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação; e
IV - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação, a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Art. 17 Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 18 Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 19 Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover e executar pesquisas apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos para o setor industrial e correlatos, com ênfase em novas tecnologias, necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 20 Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.
Art. 21 Ao Centro de Estudos Estratégicos compete promover e executar estudos voltados à elaboração de cenários e estratégias para o futuro, ordenamento territorial, desenvolvimento e integração de regiões de fronteira, vigilância e proteção da Região Amazônica, energia nuclear, promoção e desenvolvimento da pesquisa espacial e tecnologias sensíveis.
Art. 22 Ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação compete:
Art. 22 Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.043, de 4.12.2001)
I - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;
II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e
IV - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.
Art. 23 Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e Experimental.
Art. 24 Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e
II - realizar estudos de ecomonia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais.
Art. 25 Ao Instituto de Matemática Pura e Aplicada compete desenvolver o ensino e a investigação científica no campo da Matemática Pura e Aplicada, assim como a difusão e o aprimoramento da cultura matemática no País.
Art. 26 Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 27 Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover e executar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.
Art. 28 Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:
I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;
II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica; e
III - produzir conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.
Art. 29 Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas sócio-culturais da região amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 30 Ao Observatório Nacional compete promover e executar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31 Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 32 Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33 À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 34 À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II Dos Secretários
Art. 36 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção III Dos Demais Dirigentes
Art. 37 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Secretários-Adjunto e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.
Art. 39 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CARGO/
DENOMINAÇÃO
NE/
UNIDADE
FUNÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
Nº
FG
6
Assessor Especial do
Ministro
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
5
Assessor do Ministro
102.4
1
Assistente
102.2
7
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral da Comissão Nacional
de Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Assessoria Parlamentar
1
Chefe da Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3
Assessor do Secretário-
Executivo
102.4
1
Assessor
102.3
5
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
46
FG-1
14
FG-2
11
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO
1
Chefe da Assessoria
101.5
1
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
1
Chefe da Assessoria
101.5
1
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Captação Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Captação
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Cooperação
Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cooperação
Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES DE PESQUISA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Avaliação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento
Orçamentário e Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Modernização e de
Contratos de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
TEMÁTICOS
1
Diretor
101.5
5
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Biotecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Mudanças Globais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Meteorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
NUCLEARES E DE BENS SENSÍVEIS
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA
CIENTÍFICA E PROGRAMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral do Programa Piloto
para Proteção das Florestas Tropicais do
Brasil
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE POLÍTICA
TECNOLÓGICA EMPRESARIAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Políticas Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Inovação e
Competitividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Tecnológica
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE POLÍTICA DE
INFORMÁTICA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Políticas de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Software, Serviços e
Aplicações e Incentivos
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS DA AMAZÔNIA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
4
FG-1
5
FG-2
6
FG-3
Coordenação
17
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.3
6
FG-1
6
FG-2
7
FG-3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Centro Regional
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Centro
3
Chefe
101.3
Laboratório
1
Chefe
101.3
Laboratório Associado
4
Chefe
101.2
Unidade Regional
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e
Atmosféricas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Observação da Terra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Engenharia e
Tecnologia Espacial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Centro de Previsão de Tempo e Estudos
Climáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Laboratório Associado
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
19
Chefe
101.2
4
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
INSTITUTO BRASILEIRO DE
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
4
FG-1
Coordenação-Geral de Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Produção e Gestão de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CENTRO DE ESTUDOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de Extensão
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Informação e
Difusão Científica
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Edições e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Ensino à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
9
FG-1
10
FG-2
12
FG-3
Coordenação-Geral de Tecnologias da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Aplicações da
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISAS FÍSICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
CENTRO DE TECNOLOGIA
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
1
FG-1
INSTITUTO DE MATEMÁTICA PURA
E APLICADA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
LABORATÓRIO NACIONAL DE
ASTROFÍSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
LABORATÓRIO NACIONAL DE
COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
MUSEU DE ASTRONOMIA E
CIÊNCIAS AFINS
1
Diretor
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
1
Diretor
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
11
Chefe
101.1
OBSERVATÓRIO NACIONAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS 101.5
4,94
9
44,46
18
88,92
DAS 101.4
3,08
25
77,00
54
166,32
DAS 101.3
1,24
54
66,96
134
166,16
DAS 101.2
1,11
108
119,88
132
146,52
DAS 101.1
1,00
65
65,00
98
98,00
DAS 102.5
4,94
0
0,00
7
34,58
DAS 102.4
3,08
5
15,40
8
24,64
DAS 102.3
1,24
2
2,48
12
14,88
DAS 102.2
1,11
21
23,31
45
49,95
DAS 102.1
1,00
26
26,00
55
55,00
SUBTOTAL 1
319
466,57
567
871,05
FG-1
0,31
37
11,47
77
23,87
FG-2
0,24
39
9,36
38
9,12
FG-3
0,19
40
7,60
40
7,60
SUBTOTAL 2
116
28,43
155
40,59
TOTAL GERAL (1+2)
435
495,00
722
911,64
ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MPP/ O MCT (a)
DO MCT P/ ASEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
9
44,46
-
-
DAS 101.4
3,08
29
89,32
-
-
DAS 101.3
1,24
80
99,20
-
-
DAS 101.2
1,11
24
26,64
-
-
DAS 101.1
1,00
33
33,00
-
-
DAS 102.5
4,94
7
34,58
-
-
DAS 102.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS 102.3
1,24
10
12,40
-
-
DAS 102.2
1,11
24
26,64
-
-
DAS 102.1
1,00
29
29,00
-
-
SUBTOTAL 1
248
404,48
-
-
FG-1
0,31
40
12,40
-
-
FG-2
0,24
-
-
1
0,24
SUBTOTAL 2
40
12,40
1
0,24
TOTAL (1+2)
288
416,88
1
0,24
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
287
416,64
-
-