Artigo 1º do Decreto nº 35.454 de 3 de Maio de 1954
Autoriza o Ministério das Relações Exteriores a proceder entendimentos relativos aos Tratado de Paz 10 de fevereiro de 1947 e 8 de outubro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a entrar em entendimento direto com os Ministérios da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria c Comércio, da Agricultura, da Guerra, da Educação e Cultura, e com a Universidade do Brasil, a fim de acertar as medidas necessárias para resolver as questões decorrentes do Tratado de Paz com a Itália de 10 de fevereiro de 1947 e do Convênio assinado entre o Brasil e a Itália, em 8 de outubro de 1949, podendo, para êsse fim, usar de tôdas as faculdades previstas em lei.