Artigo 2º do Decreto nº 3.533 de 30 de Junho de 2000
Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos. CONVÊM EM: Artigo 1º - Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária. Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação. EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Carlos Onis Vigil Pelo Governo da República Argentina Mario Lea Plaza Torri Pelo Governo da República da Bolívia José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República Federativa do Brasil Efrain Darío Centurión Pelo Governo da República do Paraguai Adolfo Castells Mendivil Pelo Governo da República Oriental do Uruguai NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de la Sierra", pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7. REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBÓIOS DA HIDROVIA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ REGIME ÚNIDO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBOIOS Artigo 1 O presente Regulamento é aplicável na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo. Artigo 2 Navegação por empurrador: 2.1 Trecho Rio Paraná Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas). Comprimento Boca Categoria A: 236m 50m Categoria B: 180m 37,50m 2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú-Sauce-Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná Comprimento Boca Categoria A: 290m 50m Categoria B: 180m 37,50m Nota: Excepcionalmente, o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autorização da Autoridade Competente. Referências: Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios. Categoria B: São os rebocadores que não possuam radar. 2.1.2 Águas acima do complexo San Martin-San Lorenzo (Km 458) As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condições de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos. 2.2 Trecho Rio Paraguai 2.2.1. Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação. 2.2.2. A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m. 2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com características suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos críticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estatica Longitudinal requerida para diferentes TPB. Artigo 3 Navegação a reboque por comprimento: Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens críticas e no cruzamento com os navios que naveguem de volta encontrada. Artigo 4 Navegação a reboque por docagem ou por aproximação Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado. Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo. Artigo 5 Sistema combinado: por docagem e por comprimento: Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no Art. 3º. Artigo 6 Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia. Artigo 7 Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação. As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai-Paraná. Anexo A Tabela de Correspondência entre deslocamento de porte bruto (TPB) das embarcações e força total de tração estatica longitudinal requerida (Bollard - Pull) TPB (+) BOLLARD PULL TPB (+) BOLLARD PULL HASTA 2.00 2.5 De 110.001 Hasta 120.000 60.0 De 2.001 Hasta 2.500 3.0 De 120.001 Hasta 130.000 62.0 De 2.501 Hasta 5.000 7.0 De 130.001 Hasta 140.000 64.0 De 5.001 Hasta 7.500 9.0 De 140.001 Hasta 150.000 66.0 De 7.501 Hasta 10.000 11.0 De 150.001 Hasta 160.000 81.0 De 10.001 Hasta 12.500 14.0 De 160.001 Hasta 170.000 83.0 De 12.501 Hasta 15.000 17.0 De 170.001 Hasta 180.000 86,.0 De 15.001 Hasta 17.500 19.0 De 180.001 Hasta 190.000 87.0 De 17.501 Hasta 20.000 21.0 De 190.001 Hasta 200.000 89.0 De 20.001 Hasta 25.000 25.0 De 200.001 Hasta 210.000 90.0 De 25.001 Hasta 30.000 28.0 De 210.001 Hasta 220.000 91.0 De 30.001 Hasta 35.000 32.0 De 220.001 Hasta 230.000 93.0 De 35.001 Hasta 40.000 36.0 De 230.001 Hasta 240.000 95.0 De 40.001 Hasta 45.000 39.0 De 240.001 Hasta 250.000 96.0 De 45.001 Hasta 50.000 42.0 De 250.001 Hasta 260.000 98.0 De 50.001 Hasta 60.000 46.0 De 270.001 Hasta 290.000 101.0 De 60.001 Hasta 70.000 51.0 De 290.001 Hasta 310.000 106.0 De 70.001 Hasta 80.000 53.0 De 310.001 Hasta 330.000 110.0 De 80.001 Hasta 90.000 55.0 De 330.001 Hasta 350.000 114.0 De 90.001 Hasta 100.000 56.0 De 350.001 Hasta 370.000 118.0 De 100.001 Hasta 110.000 58.0 De 370.001 Hasta 390.000 121.0 Obs.: Os Totais de Bollard-Pull nesta tabela são os mínimos considerados necessários para a execução de manobras. (*) Onde diz: hasta deve ler-se: até