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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 12

Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.

Parágrafo único

Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.