Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.
Parágrafo único
Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.