Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único
Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.