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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 35.146 de 5 de Março de 1954

Outorga concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , e 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951 , para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 35.146 de 5 de Março de 1954