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Artigo 1º do Decreto nº 35.144 de 5 de Março de 1954

Dispõe sôbre promoções à classe final da carreira de Diplomata.

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Art. 1º

A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.