JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 35.144 de 5 de Março de 1954

Dispõe sôbre promoções à classe final da carreira de Diplomata.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.

Art. 1º do Decreto 35.144 de 5 de Março de 1954