Artigo 1º do Decreto nº 35.144 de 5 de Março de 1954
Dispõe sôbre promoções à classe final da carreira de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.