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Decreto nº 35.144 de 5 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre promoções à classe final da carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, CONSIDERANDO que a carreira de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, está sujeita a regime jurídico especial, a ela se aplicando, apenas subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; CONSIDERANDO que o art. 40 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, estabelece o princípio da realização trimestral das promoções; CONSIDERANDO a convivência em facilitar, quando necessário ao interêsse público, o provimento imediato de vagas ocorridas na classe final da carreira visto, que entre os seus ocupantes são escolhidos os Embaixadores, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.

Art. 2º

Para provimento das vagas decorrentes nas demais classes, considerar-se-á como originária, a vaga da classe final da carreira, na data em que se verificar.

Art. 3º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio vargas Vasco F. Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1954