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Artigo 7º do Decreto nº 35.096 de 19 de Fevereiro de 1954

Modifica o Regulamento do Instituto Rio Branco.

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Art. 7º

A redação do Art. 38 do mesmo Regulamento passa a ser seguinte: "Art. 38 O Instituto Rio-Branco poderá realizar, em colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas finalidades. "Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto poderá, ser necessário, admitir funcionarios especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação". Art . 8º Os Concursos de provas destinados os preenchimentos de cargos decorrentes da lei nº 2.060, de 5 de novembro de 1953 , serão regulados, nos têrmos do art. 1º parágrafo único, da referida Lei, por instruções do Ministro de Estado das Relações Exteriores, aplicando-se, subsidiariamente, aos mesmos Concursos o disposto no Regulamento do Instituto Rio-Branco. Art . 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto 35.096 /1954