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Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 35.096 de 19 de Fevereiro de 1954

Modifica o Regulamento do Instituto Rio Branco.

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Art. 4º

A redação dos Arts. 28 e 29 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte: "Art. 28 Os professores poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não. "§ 1º Para as matérias especializadas inerentes às funções diplomática, deverão ter preferência como professores os funcionários da carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado. "§ 2º A remuneração de cada professores será fixada por aula, pelo Diretor, na Portaria de designação". "Art. 29 . Aos professôres compete:

a

elaborar, de acôrdo com o Planejamento geral de Curso, o Programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;

b

dirigir o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático, o programa elaborado:

c

conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;

d

tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exames ou de estudos, quando para isso designados;

e

providenciar para o ensino a sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

f

apresentar ao Diretor, no fim do mesmo ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;

g

exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor".

Art. 4º, a do Decreto 35.096 /1954