JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 35.096 de 19 de Fevereiro de 1954

Modifica o Regulamento do Instituto Rio Branco.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A redação do Art. 24 do mesmo Regulamento, alterada pelo Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948, passa a ser a seguinte: "Art. 24 No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) será considerado provido a série seguinte ou habilitado ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final mínima de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria. "§ 1º Os alunos que houverem obtidos nota global igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos em uma matéria, serão submetidos a exame de segunda época dessa matéria, antes do início do ando letivo seguinte.

§ 2º

Poderão repetir o ano os alunos, nas condições do parágrafo anterior que não lograrem aprovação no exame de segunda época e os alunos que obtiverem nota final igual ou superior a 50 pontos em cada matéria mas não obtiverem nota global ou superior a 65.

§ 3º

A repetência será admitida uma só vez durante o Curso".

Art. 3º, §3º do Decreto 35.096 /1954