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Artigo 6º do Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Aplicam-se às disposições deste Decreto as normas da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

Art. 6º do Decreto 3.503 /2000