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Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no período de 3 a 14 de julho de 2000.

Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1o de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

Art. 3º

Ao servidor que aderir ao PDV, ficam assegurados os seguintes incentivos financeiros:

I

a título de indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e

II

as antecipações do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, conforme o disposto no art. 12 e inciso I do art. 13 da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

§ 1º

O pagamento do incentivo previsto no inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente em até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

§ 2º

O incentivo previsto no inciso II deste artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de 2000.

§ 3º

A indenização e o incentivo de que trata este artigo serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementada, se necessário, destinando parcela da reserva de contingência para utilização como fonte de recurso.

Art. 4º

O caput do art. 8º do Decreto nº 3.473, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto." (NR)

Art. 5º

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Aplicam-se às disposições deste Decreto as normas da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2000

Anexo

Texto

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