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Artigo 5º do Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 3.503 /2000