Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao servidor que aderir ao PDV, ficam assegurados os seguintes incentivos financeiros:
I
a título de indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e
II
as antecipações do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, conforme o disposto no art. 12 e inciso I do art. 13 da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
§ 1º
O pagamento do incentivo previsto no inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente em até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 2º
O incentivo previsto no inciso II deste artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de 2000.
§ 3º
A indenização e o incentivo de que trata este artigo serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementada, se necessário, destinando parcela da reserva de contingência para utilização como fonte de recurso.