Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1o de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.