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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.503 de 12 de Junho de 2000

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1o de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.503 /2000