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Artigo 3º do Decreto nº 350 de 19 de Abril de 1890

Altera as denominações dos postos dos officiaes generaes do Exercito.

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Art. 3º

Os actuaes tenentes-generaes serão considerados marechaes, os marechaes de campo generaes de divisão e os brigadeiros generaes de brigada. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Art. 3º do Decreto 350 /1890