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Artigo 2º do Decreto nº 350 de 19 de Abril de 1890

Altera as denominações dos postos dos officiaes generaes do Exercito.

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Art. 2º

Ficam equiparados para todos os effeitos os marechaes aos almirantes, os generaes de divisão aos vice-almirantes e os generaes de brigada aos contra-almirantes.

Art. 2º do Decreto 350 /1890