Artigo 2º do Decreto nº 350 de 19 de Abril de 1890
Altera as denominações dos postos dos officiaes generaes do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam equiparados para todos os effeitos os marechaes aos almirantes, os generaes de divisão aos vice-almirantes e os generaes de brigada aos contra-almirantes.