Artigo 1º do Decreto nº 3.491 de 29 de Maio de 2000
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)