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Decreto 3.491 de 29 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2000