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Artigo 27, Inciso VIII do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 27

Independem de licença;

I

as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos Govêrnos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcioários.

II

os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem cobertura cambial para serem utilizados por ele, pessoalmente ou em sua indústria:

III

a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal ou doméstico de valor global até Cr$100.000,00, calculado a taxa de câmbio oficial, considerando-se móveis, para os efeitos deste decreto, todos os aparelhos de transporte e utensílios que não sejam de transporte manual;

IV

os bens trazidos por pessoas que transfiram permanentemente sua residência para o Brasil e que a elas pertençam há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais. É obrigatório, para efeito do desembaraço aduaneiro, a apresentação de documentação, visada pela autoridade consular, comprobatória da residência e da propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens, com especificações quanto a pesos, medidas, quantidade, qualificações e tipos. A autoridade consular deverá exigir a apresentação de tais relações em 5 (cinco) vias; a primeira destinada aoi interessado; a segunda às autoridades aduaneiras do pôrto de desembarque, a terceira á Carteira de Comércio Exterior; a quarta ao Departamento Econômico e Consular do Minstério das Relações Exteriores e, finalmente, a quinta ao arquivo do Consulado que fornece o visto. Com exceção da primeira e da quinta vias tôdas as demais serão remetidas diretamente pela autoridade consular aos órgãos indicados;

V

o papel e materiais destinados a consumo da imprensa, nos têrmos da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

VI

o papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

VII

mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idiomas e de qualquer procedência;

VIII

os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses. Os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade, nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. Para observância desta última condição, as repartições aduaneiras consultarão a Carteira de Comércio Exterior antes do desembaraço do veículo;

IX

os objetos e materiais destinados a instituições educativas de assistência social ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos.

§ 1º

. A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao País no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do art. 45.

§ 2º

. O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinados à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do art. 14 e do parágrafo único do art. 13.

§ 3º

. As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX dêste artigo não ficarão sujeitas às licitações no pregão público, mas sòmete ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas, nos têrmos do parágrafo único do art. 13.

Art. 27, VIII do Decreto 34.893 /1954