Artigo 27 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Independem de licença;
I
as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos Govêrnos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcioários.
II
os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem cobertura cambial para serem utilizados por ele, pessoalmente ou em sua indústria:
III
a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal ou doméstico de valor global até Cr$100.000,00, calculado a taxa de câmbio oficial, considerando-se móveis, para os efeitos deste decreto, todos os aparelhos de transporte e utensílios que não sejam de transporte manual;
IV
os bens trazidos por pessoas que transfiram permanentemente sua residência para o Brasil e que a elas pertençam há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais. É obrigatório, para efeito do desembaraço aduaneiro, a apresentação de documentação, visada pela autoridade consular, comprobatória da residência e da propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens, com especificações quanto a pesos, medidas, quantidade, qualificações e tipos. A autoridade consular deverá exigir a apresentação de tais relações em 5 (cinco) vias; a primeira destinada aoi interessado; a segunda às autoridades aduaneiras do pôrto de desembarque, a terceira á Carteira de Comércio Exterior; a quarta ao Departamento Econômico e Consular do Minstério das Relações Exteriores e, finalmente, a quinta ao arquivo do Consulado que fornece o visto. Com exceção da primeira e da quinta vias tôdas as demais serão remetidas diretamente pela autoridade consular aos órgãos indicados;
V
o papel e materiais destinados a consumo da imprensa, nos têrmos da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
VI
o papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
VII
mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idiomas e de qualquer procedência;
VIII
os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses. Os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade, nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. Para observância desta última condição, as repartições aduaneiras consultarão a Carteira de Comércio Exterior antes do desembaraço do veículo;
IX
os objetos e materiais destinados a instituições educativas de assistência social ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos.
§ 1º
. A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao País no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do art. 45.
§ 2º
. O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinados à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do art. 14 e do parágrafo único do art. 13.
§ 3º
. As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX dêste artigo não ficarão sujeitas às licitações no pregão público, mas sòmete ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas, nos têrmos do parágrafo único do art. 13.